ÍNDICE
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, MISSÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO II – DO QUADRO ASSOCIATIVO, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E
DEVERES E DAS PENALIDADES DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I – DO CONSELHO CONSULTIVO
SEÇÃO II – DA DIRETORIA
SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO V – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
CAPÍTULO VI – DA ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA
CAPÍTULO VII – DOS DEPARTAMENTOS, GRUPOS DE TRABALHO E COMISSÕES
ESPECIAIS
CAPÍTULO VIII – DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO DA SPP
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1º. - A Associação Paraense de Pediatria, cujo nome fantasia é
Sociedade Paraense de Pediatria SPP, é uma associação, sem fins
lucrativos e de duração indeterminada, fundada em 10 de Setembro de
1953, declarada de utilidade pública nos termos da Lei nº 7.556, de
14/07/1993, do Município de Belém, capital do Estado do Pará, onde
tem sede e foro na Rua dos Pariquis Nºº 2999 sala 1304, Cremação,
tendo sido seus atos constitutivos registrados no Cartório do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Pará, sob o nº
1522, do Protocolo do Livro A, nº 1, em 10 de julho de 1981,
cadastro no Ministério da Fazenda – CNPJ número 22981559/0001-82
Parágrafo Único: A critério da Diretoria e de acordo com as
necessidades administrativas, poderão ser criados ou suprimidos, a
qualquer tempo, escritórios administrativos auxiliares em qualquer
município do Estado do Pará
Art. 2º. - A SPP é Associação Filiada a Sociedade Brasileira de
Pediatria (SBP) e sua representante legal no Estado do Pará para os
assuntos referentes à infância e adolescência, tendo como missão
desenvolver todos os esforços a seu alcance para o desenvolvimento
do exercício digno e competente da Pediatria, dentro de um modelo
biopsicossocial, visando a cuidar das crianças e adolescentes
objetivando a plena realização de seu potencial como ser humano.
Art. 3º - Para alcançar seus objetivos, a SPP promoverá:
a)o aperfeiçoamento contínuo da assistência à infância e à
adolescência;
b)o apoio aos profissionais e instituições que atuam visando à
proteção, promoção e ao bem-estar da criança e do adolescente;
c)a análise crítica das pesquisas que envolvam crianças e
adolescentes no Estado do Pará;
d)o fortalecimento da consciência de todos os segmentos da sociedade
sobre a importância dos cuidados e atenção às crianças e aos
adolescentes.
Para atingir essas metas, a SPP desenvolverá, em quaisquer níveis,
as seguintes ações:
I.Promoção do aprimoramento da assistência às crianças e aos
adolescentes, com a divulgação de conhecimentos pediátricos através
de congressos, cursos, reuniões, seminários e outros eventos, além
de atuar na capacitação profissional e na avaliação de serviços que
atendam crianças e adolescentes, desde a concepção;
II.Colaboração, a mais ampla possível, junto a outras entidades
públicas ou privadas, na organização de serviços de Pediatria e
Puericultura;
III.Proposição de leis e regulamentos que digam respeito à saúde da
criança e do adolescente, acompanhando criticamente a sua
implementação;
IV.Promoção do respeito à ética profissional e aos regulamentos
inerentes à fiscalização do exercício profissional, buscando
defender a atuação profissional ética;
V.Apoio e estímulo ao ensino da Pediatria, tanto em nível de
graduação quanto na pós-graduação;
VI.Intercâmbio de conhecimentos pediátricos com outras instituições,
estimulando a aproximação entre os pediatras e demais profissionais
da área de saúde, com enfoque físico, emocional e sócio-cultural;
VII.Integração de suas atividades com aquelas desenvolvidas pelas
demais associações estaduais Filiadas da SBP
VIII.Atuação no exterior, sem manter representação fora do país,
sempre com vistas à difusão do conhecimento médico entre
profissionais, associações de pediatria e quaisquer outras
entidades, vinculadas direta ou indiretamente a programas de
proteção da saúde da infância e adolescência. Para tal fim,
realizará simpósios, seminários e outros encontros profissionais,
celebrando convênios de cooperação mútua, envidando esforços para
que outras associações de pediatria ou empresas privadas participem
ou contribuam para a realização destes eventos;
IX.Promoção e incentivo de atividades de pesquisa e estudo sobre
aspectos físicos, emocionais, sociais, e culturais da criança e do
adolescente, com a difusão dessas atividades para os associados e a
comunidade através de eventos, biblioteca especializada e outros
meios, incluindo a produção e edição de publicações em diversas
mídias;
X.Desenvolvimento de trabalhos junto à sociedade civil organizada,
com vistas à educação da criança e do adolescente;
XI.Desenvolvimento de estudos, pesquisas, publicações e outras
iniciativas com a finalidade de buscar, organizar e divulgar a
história da Pediatria no Estado do Pará, inclusive através de
atividades de conservação de documentos e materiais e de atividades
museológicas;
XII.Participação ativa em ações patrocinadas pela própria Associação
ou por outras entidades de caráter público ou privado, que, em todos
os aspectos, enalteçam a proteção da criança e do adolescente e
propiciem a promoção de seu desenvolvimento integral como pessoa,
dignifiquem o exercício da Pediatria e se insiram nos mais altos
ideais de preservação do ser humano e do seu ambiente de vida;
XIII.Diálogo com a sociedade para estimular a criação de melhores
condições existenciais para a criança e o adolescente.
CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO – DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES E DAS
PENALIDADES DOS ASSOCIADOS.
Art. 4º - O Quadro Associativo é integrado pelas mesmas categorias
de associados e definições previstas nos artigos 04º ao 9º e
respectivos parágrafos do capítulo II do Estatuto da SBP
a)Estudante;
b)Adjunto;
c)Aspirante;
d)Efetivo;
e)Titular;
f)Honorário;
g)Internacional
§ 1º – A qualidade de associado é intransmissível.
§ 2º - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações
sociais da SBP.
§ 3º Os associados incluídos nas categorias citadas no artigo 4º
supra são assim definidos:
a)Estudante: Graduando do último ano de medicina;
b)Adjunto: Profissional não médico de nível superior e os médicos
não pediatras que atuem junto à criança e ao adolescente.
c)Aspirante: Profissional médico, diplomado há menos de 3 (três)
anos, com interesse na área de pediatria clínica.;
d)Efetivo: Profissional médico, que exerça exclusivamente a
pediatria há mais de três anos;
e)Titular: Profissional que possua o TEP (Título de Especialista em
Pediatria) conferido pela SBP, a partir da promulgação deste,
reconhecendo-se os direitos adquiridos dos associados titulares
anteriores à aprovação deste estatuto.
f)Honorário: Personalidade que preste relevantes serviços à SBP e à
causa da criança e do adolescente.
g)Internacional: Profissional estrangeiro, de nível superior, que
atue junto à criança e ao adolescente
§ 4º Parágrafo Único - São considerados Remidos os associados que
contribuíram para a compra da Sede da SBP no ano de 1978, conforme
registro em Livro de Ouro.
§ 5º - Os associados das Associações Filiadas serão considerados
membros automaticamente filiados à SBP, não se admitindo a filiação
em separado.
§ 6º- O associado Estudante ou Adjunto será admitido mediante
proposta apresentada pelo próprio, encaminhada pela Associação
Filiada e aprovada pela Diretoria da SBP.
§ 7º - O associado Aspirante, Efetivo ou Titular será admitido
mediante proposta apresentada pelo próprio e aprovada pela Diretoria
da SBP, ad referendum da Associação Filiada.
§ 8º - As propostas para admissão de associados Honorários poderão
ser feitas pelas Associações Filiadas, pelo Conselho Acadêmico ou
pela Diretoria da SBP e serão aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 9º - Os associados Efetivos, Titulares, Adjuntos, Aspirantes,
Estudantes e Internacionais contribuirão para a SBP com uma taxa
anual, cujo montante e forma de pagamento serão objeto de proposição
da Diretoria ao Conselho Superior.
Art 5° - São direitos dos associados:
I.Participar de todas as programações da SPP;
II.Receber as publicações regulares da SPP
III.Participar e votar nas Assembléias Gerais;
IV.Votar e ser votado para os cargos eletivos da SPP, ressalvadas as
limitações constantes deste estatuto e do Regulamento Eleitoral;
V.Participar de Departamentos e Grupos de Trabalho da SPP, observado
o disposto no presente estatuto e nos regulamentos específicos da
SPP;
VI.Apresentar pedido de desligamento do quadro associativo à
Diretoria da SPP.
Art 6° - Qualquer associado poderá formular sugestões ou interpor
recursos à administração da entidade, em defesa dos objetivos da SPP,
devendo os pleitos serem apreciados pelos respectivos órgãos da
administração no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I.Respeitar as disposições estatutárias e as resoluções da
administração da entidade.
II.Manter a SPP informada, quando possível, dos problemas
relacionados à atuação profissional.
III.Prestar contas da sua atuação perante terceiros, relativamente a
quaisquer atribuições de natureza profissional, de representação ou
cooperativa, outorgadas pela entidade.
IV.Cooperar na divulgação e difusão das atividades e linhas de ação
adotadas pela SPP.
V.Manter em dia a sua contribuição financeira à SBP; garantindo
assim a sua permanência no quadro associativo da Filiada Estadual
conforme previsto no Art. 06 do Estatuto da SBP.
Art 8 º - Serão aplicáveis aos associados que deixarem de observar o
presente Estatuto ou quaisquer regras inerentes aos objetivos da
entidade, ou, ainda, que venham a se afastar dos princípios,
regulamentos e normas gerais de ética e deste Estatuto, as
penalidades atribuídas de acordo com o previsto no Artigo 14º e
respectivos números e parágrafos do capítulo II do Estatuto da SBP
I.Advertência confidencial em aviso reservado.
II.Censura confidencial em aviso reservado.
III.Censura pública, ad referendum da SBP.
IV.Suspensão dos direitos associativos por até 90 (noventa) dias, ad
referendum da SBP.
V.Exclusão do quadro associativo, ad referendum da SBP.
§ 1º- As penalidades não são seqüenciais, obedecerão à natureza e
gravidade da infração.
§ 2º- O processo de apuração será instaurado pela Associação Filiada
à qual pertencer o associado, cabendo-lhe o direito de ampla defesa
em todas as etapas do mesmo.
§ 3º- Na falta do procedimento previsto no parágrafo anterior, o
processo poderá ser instaurado pela SBP, que fará a devida
comunicação à respectiva Associação Filiada.
§ 4º- Nos casos de censura pública, suspensão e exclusão, após o
processo de apuração pela Associação Filiada, os autos serão
encaminhados à Comissão de Sindicância da SBP, a quem caberá
referendar ou não as conclusões do mesmo, ficando a Associação
Filiada na obrigação de prestar todo e qualquer esclarecimento.
§ 5º- A SBP encaminhará à Associação Filiada as conclusões da
Comissão de Sindicância.
§ 6º- Quando se tratar de violação do Código de Ética Médica, a
Associação Filiada denunciará o fato diretamente ao respectivo CRM,
informando o encaminhamento existente entre a Associação Filiada e a
Sociedade Brasileira de Pediatria.
§ 7º- Em todos os casos o associado tomará conhecimento da
penalidade por meio de carta-notificação da Associação Filiada e ou
da SBP, com aviso de recebimento.
§ 8º- Nos casos das penalidades previstas nas alíneas III, IV e V, a
SBP se reserva o direito de divulgá-las por meio dos veículos de
comunicação da SBP, da Filiada, de outros informativos médicos e, se
necessário, através dos meios de comunicação em geral.
§ 9º- As penalidades previstas nas alíneas I e II serão determinadas
pela Diretoria da Associação Filiada, após conclusão dos trabalhos
da respectiva Comissão de Sindicância, sendo cientificada a
Diretoria da Sociedade Brasileira de Pediatria.
§ 10º- As penalidades previstas nas alíneas III, IV e V somente
poderão ser determinadas pela Diretoria da Associação Filiada após
referendum do Conselho Superior da SBP, ouvido o parecer da Comissão
de Sindicância.
§ 11º- Caberá ao associado apenado recurso à Assembléia Geral da SBP,
após o que a sindicância será considerada como transitada em
julgado.
§ 12º- A exclusão do associado por falta de pagamento, de acordo com
as normas administrativas vigentes, não será regida por este artigo
do Estatuto.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9° - A administração da SBP é constituída por um Conselho
Consultivo, uma Diretoria, uma Comissão de Sindicância e um Conselho
Fiscal.
Parágrafo Único - Os membros da Administração não auferirão
honorários no exercício de seus cargos, bem como não serão
distribuídos lucros, bonificações e vantagens a mantenedores,
associados ou dirigentes sob nenhuma forma.
Seção I – Do Conselho Consultivo
Art. 10 - O Conselho Consultivo é constituído pelos quatro últimos
ex-presidentes da SPP.
Parágrafo Único - O presidente da SPP presidirá as reuniões do
Conselho Consultivo e, nos seus impedimentos, o seu substituto
legal.
Art.11 - O Conselho Consultivo reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano
ou sempre que convocado pela Diretoria da SPP, se houver
necessidade, para deliberar sobre fatos importantes para o bom
andamento da Administração da Associação e para avaliar e dar
parecer, quando solicitado, pela Comissão de Sindicância, em
assuntos éticos e/ou financeiros da SPP.
Art 12 - As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por
maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da SPP voto de
qualidade.
Parágrafo Único: Nas reuniões do Conselho Consultivo, das quais
participarem outros membros da administração da SPP, só terão
direito a voto os membros do referido Conselho.
Seção II – Da Diretoria
Art. 13 - A Diretoria é constituída pelo Presidente da SPP,
Vice-Presidente, Secretário Geral, 2º Secretário, 1º Diretor
Financeiro e 2º Diretor Financeiro, Diretor de Cursos e Eventos,
Diretor de Publicações Científicas e Diretor de Publicidade.
Art. 14- No caso de vacância ou impedimento em qualquer dos cargos
eletivos antes de decorrido o prazo do mandato, a sua substituição
ocorrerá de acordo com o previsto neste Estatuto para substituições
eventuais.
Art. 15– Compete à Diretoria:
a)praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito
funcionamento da SPP e cumprimento dos seus objetivos;
b)cumprir este Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral;
c)criar ou suprimir escritórios administrativos da SPP em qualquer
Município do Estado do Pará;
d)Indicar e nomear os componente dos cargos e Comissões previstos no
Art. 14 deste Estatuto
e)cumprir as demais funções previstas no presente Estatuto.
Parágrafo Único: As deliberações da Diretoria serão tomadas por
maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Art 16 - São atribuições dos membros da Diretoria:
§ 1º - Ao Presidente da SPP compete:
a)promover os interesses da classe e a permanente unificação da
Pediatria no Estado do Pará;
b)representar a entidade ativa e passivamente em Juízo, ou fora
dele, e dirigir as atividades da associação nos termos do presente
Estatuto;
c)convocar e presidir as Reuniões da Diretoria e do Conselho
Consultivo;
d)presidir as sessões de abertura dos congressos e eventos de
pediatria de âmbito estadual;
e)convocar e presidir as assembléias gerais, inclusive em reuniões
conjuntas com a Diretoria, com exceção da Assembléia Geral referente
à eleição, que será convocada e presidida pelo presidente da
Comissão Eleitoral;
f)representar a entidade junto aos organismos nacionais;
g)Conduzir as atividades administrativas e operacionais da sociedade
em coordenação com os demais membros da Diretoria;
h)assinar todos e quaisquer instrumentos que representem obrigação
da SPP perante terceiros em geral, incluindo contratos, títulos de
crédito e/ou de constituição de garantia, balanços, balancetes
patrimoniais e demais documentos de natureza fiscal ou societária em
geral, inclusive nomeação de procuradores e contratação de
assessoria jurídica ou auditorias;
i)Assinar, em conjunto com o 1º Diretor Financeiro, cheques,
requisição de talonários, ordens de pagamento, transferências de
numerário entre contas correntes bancárias de titularidade da SPP,
assim como, os atos de abertura e encerramento de contas correntes
da Sociedade;
j)Analisar e comentar o balancete mensal apresentado pela Diretoria
Financeira;
k)elaborar relatório anual de atividades, com avaliação de
resultados, a partir dos relatórios específicos das respectivas
áreas.
§ 2º - Ao Vice- Presidente compete:
a)substituir o Presidente em casos de ausência ou impedimento.
b)representar o Presidente , quando designado, em reuniões,
celebrações, solenidades e todos os atos, prévia e expressamente
determinados pelo Presidente;
§ 3º - Ao Secretário – Geral compete:
a)substituir o Vice – Presidente em seu impedimento ou ausência,
colaborando ativamente para o desempenho das funções do cargo;
b)representar o Presidente, quando designado, em reuniões,
celebrações, solenidades e todos os atos, prévia e expressamente
determinados pelo Presidente;
c)assinar, se necessário, em conjunto com o Presidente ou Diretor
Financeiro, como substituto eventual, cheque, requisição de
talonários, ordem de pagamento, transferência de numerário entre
contas correntes bancárias de titularidade da SBP, assim como, se
autorizado formalmente pela Diretoria, os atos de abertura e
encerramento de contas correntes da SPP;
d)assessorar o Presidente em todos os assuntos relativos à SPP;
e)coordenar as relações da SPP com as filiadas Regionais e com as
outras entidades congêneres, submetendo conteúdos e resultados
destas relações à apreciação do Presidente;
f)fazer divulgar as comunicações de relevância da Associação aos
associados e às unidades e filiadas da SPP
g)participar, como assessor da Comissão Eleitoral, tomando as
providências necessárias para que a eleição se realize de acordo com
o Estatuto e as disposições do Regulamento Eleitoral;
h)responder pelo expediente da SPP,
i)responsabilizar-se pelos registros de atas das reuniões de
Conselho Consultivo e Diretoria;
j)responsabilizar-se pelo funcionamento do Cadastro Geral dos
associados da SPP;
k)fiscalizar o cumprimento, por parte dos associados, do Estatuto,
das normas da Diretoria da SPP e das orientações advindas da SBP
l)em comum acordo com a Presidência da SPP, promover a organização
das reuniões dos Departamentos Científicos, Grupos de Trabalho,
Diretoria, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e demais reuniões
necessárias ao bom funcionamento da entidade;
m)elaborar relatório anual de atividades com avaliação de
resultados.
§ 4º - Ao 2º Secretário compete:
a)Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
b)Colaborar com o Secretário Geral para o cumprimento de suas
atribuições.
c)redigir as atas lavradas nas reuniões de Diretoria, do Conselho
Consultivo e das Assembléias Gerais, inclusive as de posse dos
membros eleitos;
§ 5º - Compete ao 1º Diretor Financeiro:
a)apresentar o orçamento anual da SPP para apreciação da Diretoria;
b)fiscalizar a execução do orçamento previamente aprovado pelo
Diretoria para o exercício em andamento;
c)assinar em conjunto com o Presidente ou Secretário Geral, cheques,
requisição de talonários, ordem de pagamento, transferência de
numerário entre contas correntes bancárias de titularidade da SPP,
assim como, se autorizado formalmente pela Diretoria, os atos de
abertura e encerramento de contas correntes da SPP;
d)responsabilizar-se pela análise e acompanhamento mensal do
Balancete da SPP, apresentado-os à Diretoria;
e)coordenar as atividades financeiras, patrimoniais e de informática
;
f)responsabilizar-se por toda a Administração Financeira no âmbito
da SPP;
g)manter a uniformidade de procedimentos e ações administrativas nas
Representações Regionais da SPP;
h)convocar o Conselho Fiscal para apreciação do balanço anual;
i)zelar pela aplicação de todas as normas e procedimentos
administrativos de natureza financeira da SPP;
j)elaborar o Relatório Anual de Atividades com a avaliação dos
resultados.
§ 6º - Compete ao 2º Diretor Financeiro:
a)Substituir o 1º Diretor Financeiro em seus impedimentos;
b)Colaborar com 1º Diretor Financeiro para o cumprimento de suas
atribuições.
§ 7º - Compete ao Diretor de Cursos e Eventos:
a)presidir a Comissão de Cursos e Eventos
b)presidir a Comissão Coordenadora dos Departamentos de
Especialidades
c)planejar, organizar e coordenar as atividades científicas da SPP
de comum acordo com a Comissão de Cursos e Eventos e Departamentos
Científicos
d)apresentar o Calendário de Cursos e Eventos anual em reunião da
Diretoria para aprovação.
§ 8º - Compete ao Diretor de Publicidade:
a)coordenar a publicidade dos eventos científicos, culturais e
administrativos da SPP, junto à imprensa local
b)providenciar quando necessário a publicação dos editais na
imprensa local de acordo com o estatuto.
c)Promover o interrelacionamento da SPP com as Sociedades
congêneres, comunidades, órgãos oficiais e a imprensa.
d)Coordenar a publicação comercial dos patrocinadores do Boletim
Informativo
e)Coordenar o relacionamento com os patrocinadores de eventos
científicos
f)Coordenar os eventos sociais da SPP.
§ 9º - Compete ao Diretor de Publicações Científicas:
a)Presidir comissão de publicações científicas responsabilizando-se
pela elaboração do boletim informativo e outras publicações da SPP.
b)Promover o intercâmbio da publicações da SPP com as publicações
congêneres especializadas de interesse aos sócios da SPP.
c)Manter atualizado o site da SPP, provendo com material de
interesse do pediatra e da comunidade em geral.
Seção III – Da Comissão de Sindicância
Art. 17 - A Comissão de Sindicância é constituída por 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes, que serão eleitos por voto
individual e secreto em eleição conjunta com a da Diretoria, devendo
tais cargos serem inscritos pelas chapas concorrentes aos cargos da
Diretoria.
Art. 18- Competirá a Comissão de Sindicância:
a)Pronunciar-se, através de relatório consubstanciado, sobre os
processos de punição aos associados da SBP no Estado do Pará para
ser enviado àquela entidade nacional, quando solicitado;
b)Por solicitação da Diretoria ou do Conselho Consultivo, tomar a
iniciativa de instaurar processo de punição a qualquer associado que
se afastar dos princípios da ética médica.
c)Comunicar por escrito à Diretoria, solicitando providências,
sempre que verificar desvios dos objetivos da SPP
d)Dar parecer sobre possíveis irregularidades administrativas
apontadas pelo Conselho Fiscal, enviando-o ao Conselho Consultivo.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Art. 19 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros
titulares e 3 (três) suplentes, indicados para um único mandato de 3
(três) anos, pela Assembléia Geral, na mesma reunião convocada para
a posse da Diretoria e da Comissão de Sindicância.
§ 1º - Poderão participar do Conselho Fiscal associados titulares
que estejam em pleno gozo de seus direitos, seguindo-se os mesmos
critérios de elegibilidade previstos para os candidatos a cargos da
Diretoria e da Comissão de Sindicância.
§ 2º - O presidente do Conselho Fiscal será o mais votado entre os
seus membros, a quem caberá dirigir e coordenar as atividades
específicas do referido Conselho.
§ 3º - O Conselho Fiscal terá ainda um vice-presidente e um
secretário, ambos eleitos por seus membros, que terão a função de
colaborar, assessorar e substituir o presidente em seus
impedimentos.
§ 4º - No caso de vacância no Conselho Fiscal, a vaga será ocupada
pelo suplente mais votado sucessivamente.
Art. 20 - Ao Conselho Fiscal competirá a verificação, a análise e a
emissão de parecer com relação à administração financeira da
Associação a ser apresentado ao Conselho Consultivo e à Assembléia
Geral, no mínimo uma vez ao ano, colaborando com a Diretoria e
alertando-a nos casos de aplicação irregular de recursos ou
prejuízos de natureza patrimonial.
§ 1º - Nos casos em que houver evidências de aplicação irregular de
recursos, o parecer do Conselho Fiscal será encaminhado à Comissão
de Sindicância, para as providências devidas.
§ 2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do 1º Diretor
Financeiro, ou por convocação da maioria dos seus membros, sempre
que julgar necessário, para apreciação do Balanço Anual da SPP.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 21 - A Assembléia Geral, que pode ser Ordinária (AGO) ou
Extraordinária (AGE), é o órgão máximo de deliberação da SPP, sendo
constituída por todos os associados, que estejam quites com as suas
obrigações sociais.
Parágrafo Único - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I.Eleger os membros da Diretoria descritos no caput do art. 13, a
Comissão de Sindicância e o Conselho Fiscal;
II.Dar posse aos membros da Diretoria eleita, membros da Comissão de
Sindicância e do Conselho Fiscal;
III.Destituir os membros da Diretoria descritos no caput do art. 13,
os membros da Comissão de Sindicância e do Conselho Fiscal;
IV.Aprovar as contas;
V.Alterar o estatuto;
VI.Aprovar os relatórios financeiros;
VII.Deliberar sobre a dissolução da Associação;
VIII.Julgar os recursos interpostos pelo associado apenado,
consoante o disposto no Art. 8 deste Estatuto
Art. 22 - As Assembléias Gerais serão convocadas mediante Edital
veiculado pela imprensa escrita de grande circulação no Estado, com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização.
Art. 23 - A Assembléia Geral Ordinária (AGO), que deliberará sobre
os relatórios financeiros, a prestação de contas dos administradores
da entidade será convocada pelo Presidente da SPP, e reunir-se-á uma
vez por ano, após o final de cada exercício social.
Parágrafo Único – No ano eleitoral, será realizada, além da AGO
descrita no caput, uma AGO para eleição dos membros da Diretoria e
da Comissão de Sindicância, que será convocada e presidida pelo
Presidente da Comissão Eleitoral e realizar-se-á de forma contínua,
iniciando-se com o envio das cédulas eleitorais de votação e
encerrando-se com a promulgação do resultado da eleição.
Art. 24 - A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) realizar-se-á
sempre que necessário, após ser convocada pela Diretoria, ou por 1/5
(um quinto) dos associados quites com a entidade, decidindo sobre os
assuntos para os quais seja convocada, podendo também apreciar, em
grau de recurso, atos dos integrantes da administração.
Art. 25 - As Assembléias Gerais instalar-se-ão, em primeira
convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos associados e,
em segunda convocação, 1 (uma) hora mais tarde, com qualquer número.
As deliberações das Assembléias serão tomadas pela maioria simples
de votos.
Parágrafo Único – Respeitados os dispositivos do Código Civil
Brasileiro, para as deliberações a que se referem os incisos III e V
do parágrafo único do art. 21 será exigido o voto concorde de dois
terços presentes à assembléia, especialmente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
Art. 26 - Para deliberar sobre a dissolução da SPP será exigido o
comparecimento à Assembléia Geral de, pelo menos, 2/3(dois terços)
dos associados. A falta deste quorum para a instalação da Assembléia
demandará, nesta hipótese, nova e formal convocação, através da
publicação de Edital. Decidida a dissolução, o patrimônio da
entidade reverterá para uma Associação Congênere especializada que
possua setores dedicados à assistência e proteção à infância e
adolescência, que será escolhida pela mesma Assembléia Geral que
deliberou a sua dissolução.
Art. 27 -Qualquer associado, em pleno uso de seus direitos, poderá
apresentar sugestões para reforma estatutária, dirigidas à
Diretoria.
Parágrafo Único - As deliberações sobre alterações do Estatuto
Social, na Assembléia Geral, deverão ser tomadas após pareceres da
Diretoria e do Conselho Consultivo.
Art. 28- Para votar, o associado receberá um cartão de identificação
que lhe será fornecido pela mesa da Secretaria Geral da SPP, em
local próximo à Assembléia Geral.
Art. 29 - Para as deliberações da Assembléia Geral convocada para os
fins previstos no inciso IV, do parágrafo único do art. 32, além da
votação presencial, será admitida a votação por correspondência, na
forma que vier a ser determinada pela administração.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO E COMISSÃO ELEITORAL
Art. 30 – A eleição para a Diretoria e para a Comissão de
Sindicância em chapa vinculada serão realizadas trienalmente, por
meio de voto direto, individual e secreto dos associados, em
conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Eleitoral
da SPP. Para os mesmos cargos de Diretoria não poderão concorrer à
reeleição, a não ser após o interregno de um mandato.
Art. 31 - Caberá a Assembléia Geral Ordinária, realizada no ano que
antecede ao ano eleitoral, a indicação da Comissão Eleitoral, de
acordo com os seguintes critérios:
a)Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser Associados Titulares
da SBP manter em pleno gozo de seus direitos, não podendo ser
membros da atual Diretoria e da atual Comissão de Sindicância ou
candidatos a cargos eletivos.
b)A Comissão Eleitoral será constituída por 1(um) Presidente, 4
(quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente da Comissão Eleitoral,
um dos componentes da mesma assumirá a presidência, por escolha
entre os seus membros. Se o afastamento for definitivo, o primeiro
suplente passará a membro efetivo da Comissão Eleitoral.
§ 2º - O Secretário Geral da SPP será designado assessor da referida
Comissão, não fazendo parte da mesma e a sua substituição eventual
será realizada de acordo com o § 4 do artigo 17 deste Estatuto.
§ 3º - Não serão permitidas reformas ou alterações no Estatuto
Social da entidade que interfiram na eleição, a partir da data da
Assembléia Geral Ordinária que antecede o ano eleitoral até a data
da promulgação do resultado da eleição.
Art. 32 – A eleição obedecerá ao critério de maioria simples, sendo
válida qualquer que seja o número de votantes.
§ 1º - A eleição será realizada integralmente, seja qual for o
número de chapas inscritas.
§ 2º - No caso de empate na contagem dos votos, serão utilizados
como critérios de desempate:
1.O tempo de filiação à SBP do candidato a Presidente, sendo
declarada a chapa vencedora aquela cujo candidato a Presidente tenha
mais tempo de filiação à SBP
2.Permanecendo o empate, o critério de desempate será a idade do
candidato a Presidente, sendo declarada a chapa vencedora aquela
cujo candidato a Presidente seja mais idoso.
Art. 33 – Somente os associados titulares poderão concorrer a cargos
da Diretoria e da Comissão de Sindicância , desde que comprovem a
quitação ininterrupta da anuidade da SBP nos últimos dois anos
§ 1º - Para concorrer a cargo da Diretoria e da Comissão de
Sindicância da SPP e ocupá-lo, o associado deverá comprovar a sua
filiação e quitação de suas obrigações sociais para com a SBP.
§ 2º - Serão considerados cargos eletivos somente os previstos no
“caput” dos artigos 13 e 18
§ 3º - Os cargos considerados não eletivos não serão inscritos pela
chapas concorrentes.
Art. 34 - A Diretoria homologará a Comissão Eleitoral, indicada pela
Assembléia Geral no ano que antecede o ano eleitoral, destinada a
conduzir os procedimentos específicos da eleição de maneira
independente e soberana, de acordo com o presente Estatuto, com o
Regulamento Eleitoral e o Calendário Eleitoral aprovados.
Parágrafo único - O Edital de Convocação da Eleição, o Regulamento
Eleitoral e o Calendário Eleitoral serão divulgados nas publicações
da SBP e por mala direta a todos os associados.
Art.35 - Os associados Adjuntos, Estudantes, Honorários e
Internacionais, Aspirantes e Efetivos não poderão ocupar qualquer
cargo eletivo na SPP.
Art. 36 - Os membros da chapa vencedora, que integrarão a nova
Diretoria e a Comissão de Sindicância, serão empossados pelo
Assembléia Geral, realizando-se o ato, no máximo, até 120 (cento e
vinte) dias após a promulgação do resultado da eleição, na
cidade-sede da SPP, com qualquer número de associados presentes.
Art. 37 - Os casos não previstos neste Estatuto e no Regulamento
Eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS, GRUPOS DE TRABALHO E COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 38 - A Diretoria organizará Departamentos, destinados a atuar
nas diversas áreas da Pediatria.
Art. 39 - Os Departamentos serão dirigidos por Presidentes
escolhidos pelo Presidente da SPP.
Art. 40 - A Diretoria poderá criar Comissões, Grupos de Trabalho,
Coordenadorias e Assessorias com fins específicos e que terão
caráter provisório e duração determinada já no ato de sua criação,
permitindo-se, no entanto, a prorrogação de seus prazos de
existência, desde que justificada.
CAPÍTULO VII
DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Art. 41- De acordo com as necessidades administrativas da SPP,
poderão ser criadas Regionais com sede nas principais cidades do
Estado, que terão a denominação e administração vinculadas àquela
Associação, devendo, neste caso, ter a sua criação aprovada pela SBP.
§ Único - As Representações Regionais serão consideradas associações
independentes, desde que haja compatibilidade das suas normas
estatutárias com as da SPP.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DA SPP
Art. 42 - O patrimônio da SPP será constituído pelos bens e direitos
doados à entidade por seus associados e terceiros em geral, além dos
bens móveis e imóveis que adquirir no exercício das atividades
sociais, e, ainda, por contribuições dos associados e por eventuais
subvenções de entidades.
Art. 43 - Os recursos colocados à disposição da SPP, quer tenham
sido gerados através de atividades próprias ou da renda pela
utilização de seus bens, quer sejam angariados através de
contribuições, legados, heranças, subvenções ou doações de seus
associados ou de terceiros, serão empregados exclusivamente na
realização dos objetivos da entidade, cabendo ao seu corpo dirigente
zelar pela adequada aplicação desses recursos.
Parágrafo Único - Nos termos da legislação em vigor, e aplicável à
espécie, é vedada a distribuição pela SPP de qualquer valor a título
de resultados, lucros ou dividendos, sob quaisquer rubricas, ou de
qualquer parcela do patrimônio da SBP a qualquer associado, terceiro
ou entidade, ressalvada a remuneração eventual daqueles
profissionais que venham a exercer quaisquer funções sob regime de
contrato de prestação de serviços ou devido à relação empregatícia,
consoante o deliberado pelo Conselho Superior ou pela Diretoria.
CAPÍTULO IX
DAS FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES
Art. 44 - A Sociedade Paraense de Pediatria poderá criar Fundações
ou Associações, que possam contribuir para melhor atender e
desenvolver operacionalmente seus objetivos.
Art. 45 - Nos atos de constituição dessas entidades, serão inseridos
dispositivos que assegurem à Sociedade Paraense de Pediatria o
controle efetivo das mesmas, por meio de sistema de aprovação prévia
pela Assembléia Geral das matérias que a elas digam respeito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Constituem recursos da SPP, dentre outros tópicos:
I.contribuições dos seus associados, através de repasses previstos
pela SBP
II.rendas próprias de seus imóveis;
III.resultado financeiro de eventos promovidos pela mesma;
IV.subvenções e contribuições dos poderes públicos, instituições
privadas e particulares.
V.recursos provenientes de alguma Fundação criada pela SPP de acordo
com o artigo 45 deste Estatuto.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos
pela Diretoria ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 48 - As modificações introduzidas e aprovadas no presente
estatuto aplicam-se a partir de seu registro em cartório.
Estatuto aprovado na Assembléia Geral da SPP, realizada no dia 11 de
Janeiro de 2005.
Maria de Fátima
Amador Gomes da Silva
Presidente da Sociedade Paraense de Pediatria
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